EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Ex-ferroviário da RFFSA. Reajuste de 47,68%. Isonomia com outros ferroviários beneficiários de decisão judicial. Coisa julgada. Limites. Improcedência do pedido. Preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade passiva ad causam e prescrição do fundo do direito rejeitadas.
I. É competente a Justiça Federal para o processo e julgamento de feito em que se pleiteia a concessão do reajuste de 47,68% a ex-ferroviários ou a seus pensionistas, com recursos financeiros provenientes da União. Precedentes. Preliminar rejeitada.
II. Considerando que a pretensão dos autores visa à revisão de aposentadoria e pensão de ex-ferroviários, tanto a União quanto a RFFSA e o INSS devem integrar o pólo passivo da lide, na forma do Decreto-Lei 956/69 e Lei 8.186/91. Preliminar rejeitada.
III. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, prescrevem as parcelas antecedentes ao qüinqüênio anterior à propositura da ação (Súmula 85 do STJ). Preliminar rejeitada.
IV. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros (art. 472/CPC).
V. Os efeitos de uma decisão judicial alcançam somente as partes envolvidas no processo, não cabendo àqueles que não participaram da relação jurídica processual pretender a extensão dos benefícios nela deferidos, sob o fundamento de isonomia.
VI. Ademais, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar o valor dos proventos de aposentadorias e pensões estatutárias ou previdenciárias, sob o fundamento de isonomia.
VII. Apelações e remessa oficial a que se dá provimento, para, reformando a respeitável sentença, julgar improcedente o pedido.” (AC 2003.38.00.064854-1/MG. Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves. Unânime. 1ª Turma. DJ 2 de 07/03/05.)
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